QUEREM ABAFAR O ERRO

E AGORA QUEM PAGA O ERRO?







Sou funcionário público do ministério de saúde (ULSAM), estive em mobilidade especial(lei53/2206) involuntariamente, durante 23 meses, a secretaria-geral nunca me pagou nada, dizendo que o meu processo se encontrava em analise, a lei a que estava afecto (53/2006) não me permitia trabalhar para empresas privadas. Puseram – me na miséria total,vendi tudo para sobreviver e estou endividado,perdi a minha casa, pedi comida a porta do GAF, no meio de toxicodependentes e alcoólicos para marcar a vez de chegada, debaixo de chuva e frio, tinha que fazer 3 km por dia a pé para alimentar a minha família, no fim a secretaria-geral do ministério de saúde ( Dra. Sandra Cavaca) decretou nulidade, remetendo-me para a unidade local de saúde do alto Minho (hospital de Viana do Castelo) onde eu era auxiliar de apoio e vigilância, e todas os direitos de indemnização teriam que ser feitos ao hospital, que cometeu o erro de me enviar e publicação no diário da republica, a minha colocação em sme, por sua vez o presidente da ULSAM Dr. Martins Alves, não assume o erro descartando-se de que o erro é cometido por a administração central do serviço de saúde (ACSS), ando em tribunal administrativo de Braga e nada se resolve, esta ajendada nova audiencia para dia 16 Novembro de 2010, que tenho que provar que passei fome, que vendi tudo para sobreviver e que estou cheio de dividas de prestaçoes que não pude cumprir e estou com medo que ainda vou perder o processo com o estado,em suma passei de funcionário publico a miserável. Fui admitido de urgência novamente no hospital e ao fim de 16 anos de quadro da função pública ganho 485 euro e ainda estou no 1º nível e estou com o ordenado penhorado em 320 euro mês, tudo por um engano que não foi meu, eu só queria regressar ao trabalho,em 2600 casos em mobilidade especial, eu fui o unico desgraçado, tenho vergonha do meu país.


Bem hajam


Atenciosamente


Salomão Mário d'Almeida Santos e Vasconcelos Mendes

tlm 916346420

Português


Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

Proc.º1211/09.9BEBRG-U.O.1

PS: durante este periodo enviei vário emails a pedir ajuda ao Exmo sr Primeiro ministro José Socrates,e a Ministra da saúde, inlelizmente em vão.

---------------------------------------------------------------































Seguidores

quarta-feira, 21 de julho de 2010

PROCESSO EM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE BRAGA

Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de
BRAGA
Salomão Mário de Almeida Santos e Vasconcelos Mendes, nif nº 181
954 842, divorciado, residente na Praça da Linha do Vale do Lima, 89, 1º
Esquerdo, Meadela, 4900-296 Viana do Castelo,
vem instaurar contra
U:IDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MI:HO, EPE ( antes,
Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E.), com sede na Estrada de Santa
Luzia, Viana do Castelo,
Acção Administrativa Comum, Com Processo Ordinário,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Os Factos
1. O Autor foi admitido como “auxiliar de apoio e vigilância” no Hospital de
Santa Luzia, e, depois, Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, Viana do
Castelo, e, agora Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, em 12 de Abril
de 1999 – cf. doc. nº 1 e 2 e 7.
2. Com efeito, de acordo com o despacho nº 3376/99 (2ª Série) AP- de 27-01-1999,
tomou posse em 12-04-1999, com a referida categoria de auxiliar de apoio e
vigilância, na modalidade de nomeação provisória, por nomeação do
Administrador Delegado do Hospital, Fernando M. Marques - cf. doc. nº 1 e 2.
3. Em 22 de Outubro de 1999, passou ao quadro de pessoal do mesmo hospital,
com a categoria de auxiliar de apoio e vigilância.
4. Em 1 de Janeiro de 2006, entrou de licença sem vencimento de longa duração, a
seu pedido – cf. doc. nº 3.
5. Mas, em 6 de Setembro de 2007, o Autor apresentou, na secção de Recursos
Humanos do Hospital Requerido, requerimento a requerer o “cancelamento da
licença sem vencimento de longa duração e o meu retorno ao serviço o mais
breve possível”, nos termos do art. 78 do Decreto-Lei 100/99, de 31/3 – cf. doc.
nº 4.
6. O Chefe de Serviços Gerais do Requerido, António Carvalhosa, em 25-09-2007,
no seguimento do pedido do Autor, deu um parecer/informação, remetido ao
Director do Recursos Humanos, com o seguinte teor:
a) “Quanto ao retomar do exercício de funções após licença sem
vencimento de longa duração, sou de opinião de que se deverá
proceder de acordo com a legislação em vigor para o efeito;
b) Quanto ao possível regresso do auxiliar, ele justifica-se nas actuais
circunstâncias pelos seguintes motivos:
1. Falecimento do auxiliar de acção médica João Coelho Fernandes
do CHAM, Hospital de Santa Luzia em Setembro de 2007;
2. Pedido de licença sem vencimento de longa duração do auxiliar
de acção médica Alfredo Luís Rosas de Sousa do CHAM, Hospital
Conde de Bertiandos, a partir de :ovembro de 2007” – cf. doc. nº -
4 A.
7. O Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., passados cinco meses, fez, então,
publicar no Diário da República, 2ª Série, nº 46, de 5 de Março de 2008, a sua
deliberação de 11 de Fevereiro de 2008, do seguinte teor:
“Por deliberação do Conselho de Administração deste Centro
Hospitalar de 11 de Fevereiro de 2008:
Considerando que o regime jurídico do Centro Hospitalar do
Alto Minho, E.P.E., aprovado pelo Decreto-Lei 233/2005 de 29 de
Dezembro, implicou alterações ao nível da relação jurídica de
emprego;
Considerando que o gozo de uma licença sem vencimento de
longa duração determina a extinção de vaga, impossibilitando o
regresso do funcionário ao serviço, nos termos e com os efeitos do
artigo 15º do referido Decreto-Lei;
Considerando que com a entrada em vigor da Lei nº 53/2006, de
7 de Dezembro, a aplicação do procedimento de mobilidade
especial é da competência do responsável pelo processo de
reorganização.
:estes termos e por aplicação do regime previsto no artigo 19º
do Decreto-Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, elabora-se a lista
nominativa do pessoal colocado em situação de mobilidade
especial, referente ao Sr. Salomão Mário de Almeida Santos
Vasconcelos Mendes, Auxiliar de Apoio e Vigilância, na situação
de licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Janeiro de
2006 e que pretendia retomar as respectivas funções” – cf. doc. nº
5.
8. De acordo com o quadro anexo a esta deliberação nº 622/2008, consta o
seguinte:
• :ome: Salomão Mário de Almeida Santos Vasconcelos Mendes;
• Vínculo: :omeação;
• Carreira: Apoio e Vigilância;
• Categoria: Auxiliar de Apoio e Vigilância;
• Escalão: 1;
• Índice: 142 – cf. também doc. nº 5.
9. :o seguimento desta deliberação, o Autor, como funcionário obediente, pôs-se
à disposição da entidade que geria a Mobilidade Especial.
10. Porém, passavam-se os dias e o Autor não recebia qualquer instrução para
seguir para a Mobilidade Especial.
11. Também o Autor não recebia qualquer quantia a título de remuneração.
12. Então, dirigiu-se aos Serviços de Pessoal do Requerido para que resolvessem o
problema uma vez que estava sem nada fazer e sem receber qualquer quantia.
13. Por insistência do Autor, o Director de Gestão dos Recursos Humanos,
Amadeu M. M. Antas, em 5 de Fevereiro de 2009, enviou à Secretaria-Geral do
Ministério da Saúde telecópia com o seguinte teor:
“Considerando a publicação inserta no D.R., 2ª Série, nº 46 de 05
de Março de 2008, o Sr. Salomão Mendes está na situação de
mobilidade especial desde 06 de Março de 2008. Até à presente
data ainda não foi recrutado para exercer funções e não recebeu
qualquer importância em termos remuneratórios. Perante o
exposto e em virtude das grandes dificuldades económicas com que
se depara, solicitamos informação quanto à possibilidade do visado
poder efectuar contrato de trabalho sem perder os direitos que o
regime de mobilidade prevê” – cf. doc. nº 5 A.
14. Após isso, com data de 18 de Fevereiro de 2009, o Autor recebeu uma carta do
Ministério da Saúde, Secretaria-Geral, do seguinte teor:
“:a sequência da Informação n°. 477/DRJE/2008, de 19 de
Setembro, da Direcção-Geral da Administração e Emprego
Público, sobre a qual recaíram os despachos nº 737/2008, de 22
de Dezembro, de S. Exa. o Secretário de Estado da
Administração Pública e n°. 17/09, de 06 de Janeiro, de S. Exa.
o Ministro de Estado e das Finanças, foi comunicado a esta
Secretaria-Geral o entendimento, segundo o qual não é
aplicável às entidades públicas empresariais (EPE) criadas
pelos Decretos-Lei nº 93/2005, de 7 de Junho, e nº 233/2005, de
29 de Dezembro, o regime constante da Lei nº 53/2006, de 7 de
Dezembro.
Foi igualmente entendido que, caso os funcionários oriundos
das instituições acima referidas se encontrassem em situação de
licença sem vencimento de longa duração do regime geral, e
atenta a natureza residual dos quadros de pessoal das EPE, o
respectivo regresso deverá obedecer ao disposto no nº 1 do
artigo 82° do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
Assim, apenas resta ao trabalhador que tenha solicitado o
referido regresso, a possibilidade de oposição a processo de
recrutamento para a categoria detida, no caso das carreiras de
regime geral (ou para a categoria superior, caso aquele seja
detentor dos requisitos legalmente exigíveis), ou a concurso
interno, no caso das carreiras especiais e até revisão das
mesmas, mantendo-se a situação de licença sem vencimento até
reinício de funções, não sendo possível, nestes casos, a colocação
dos funcionários em situação de mobilidade especial e devendo
os actos que determinaram o regresso da mencionada licença e
a colocação em mobilidade especial dos trabalhadores ser
declarados nulos.
:a sequência da orientação transmitida, e em articulação com
esta Secretaria-Geral, a Administração Central do Sistema de
Saúde, IP, oficiou o Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE,
solicitando que o mesmo declarasse a nulidade do referido acto,
bem como de todos os actos dele consequentes.
É de salientar que o vício de nulidade tem como consequência a
não produção de quaisquer efeitos do acto que determinou o
regresso da situação de licença e a colocação em mobilidade
especial, não podendo, assim, ser reclamados quaisquer direitos
inerentes a tal situação, desde a data da prática do acto
declarado nulo (ex: pagamento de remunerações, direito a
férias, benefícios sociais - ADSE, Caixa Geral de Aposentações,
possibilidade de concorrer a processos de recrutamento através
do SigaME, etc).
Consequentemente, informa-se que esta Secretaria-Geral
procedeu, nesta data, à remessa do seu processo individual ao
Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, devendo V. Exa.
dirigir-se ao Serviço de Pessoal/Recursos Humanos do mesmo a
fim de obter quaisquer esclarecimentos adicionais” – cf. doc. nº
6.
15. Com data de 4 de Abril de 2009, a requerida ULSAM, EPE, enviou ao autor a
seguinte carta:
“ Sobre o assunto em epígrafe, serve o presente para informar
V. Exa. que em conformidade com as instruções transmitidas
pelo Senhor Secretário-Geral do Ministério da Saúde e por
deliberação de 26 de Março de 2009 do Conselho de
Administração da ULSAM foi declarado nulo a deliberação de
11 de Fevereiro de 2008 que colocava na situação de mobilidade
especial.
Foi deliberado ainda que o profissional regressava à sua
situação de licença sem vencimento de longa duração.
Deste modo, solicita-se a V. Exa., que no prazo de 5 dias após a
recepção da presente notificação comunique qual o dia que
pretende iniciar funções nesta instituição” – cfr. Doc. nº 7.
16. :o seguimento desta carta, o autor reiniciou funções no Requerido, em 5 de
Maio de 2009, no serviço de aprovisionamento, com a categoria de “assistente
operacional”.
17. O Autor passou a auferir a remuneração base de 487,46€/mês, acrescida de
4,27€/dia de subsídio de alimentação – cf. docs. nºs 8 a 10.
18. O Autor, neste momento, já trabalha de forma consecutiva há quatro meses.
19. O Autor desde que requereu o “cancelamento” da licença sem vencimento de
longa duração, em 6 de Setembro de 2007, até ser reintegrada em 5 de Maio de
2009, nunca foi chamado para reiniciar funções, como auxiliar de apoio ou
vigilância ou quaisquer outras no regime de mobilidade especial.
20. Também não lhe foi paga qualquer quantia fosse a que título fosse entre
aquelas duas datas.
21. Para além do referido no anterior art. 6º, pelo menos em 31.10.2008, o
Requerido fez publicar no Jornal de :otícias, um anúncio, do seguinte teor:
“Pretende a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, constituir reserva de
recrutamento para celebrar contratos de Trabalho com Pessoal de Serviços
Gerais. Ref.ª 19/2008 – Auxiliares de Apoio e Vigilância. – cf. doc. nº 11.
22. Mas, o Requerido tinha vagas para que o Autor reiniciasse funções logo em
Setembro de 2007, conforme documento referido no art. 4 A.
Do Direito, em princípio, Aplicável
23. O Autor estava numa situação de licença sem vencimento de longa duração e,
em 6 de Setembro de 2007, requereu o seu regresso ao seu posto de trabalho.
24. O requisito previsto no artigo 82, 1, do Decreto-lei 100/99, de 31/3, para que o
pudesse fazer era o seguinte: Que tivesse decorrido mais de um ano na situação
de licença sem vencimento de longa duração.
25. Verificado tal requisito, o Autor ocuparia uma das vagas existentes ou a
primeira vaga da sua categoria que viesse a ocorrer – art. 82, 1, 2ª parte.
26. E, ainda, podia o Autor candidatar-se a concurso interno geral para a categoria
que tinha ou para categoria superior, se preenchesse os requisitos legais.
27. :ada disto aconteceu, pois o Requerido não quis que o Autor reiniciasse
funções.
28. O Requerido entendeu, mal, que podia enviar o Autor para a mobilidade
especial.
29. Ao fazê-lo, praticou um acto ilegal, por nulo, como foi declarado pelo
Secretário-Geral do Ministério da Saúde e, depois, pelo Requerido – cf. doc. nº
6 e 7.
30. E, por outro lado, omitiu o acto devido de reintegração do Autor ao seu serviço,
com o que violou a lei – art. 82, 1 e 2, do Dec.Lei 100/99, 31/3.
31. Tal acto causou danos ao Autor, quer patrimoniais quer não patrimoniais.
32. E, por isso, o Requerido incorre em responsabilidade civil extracontratual –
arts. 1, 2, nº 1, 6, 7 do Dec.Lei 48.051, 21/11/1967.
33. O Autor tinha o direito de ser colocado ao serviço do Requerido com a
remuneração correspondente à sua categoria.
34. Essa colocação dependia de haver vaga para ser preenchida.
35. De acordo com o documento referido no art. 4 A, justificava-se a reintegração
do Autor, uma vez que tinha falecido o auxiliar João C. Fernandes e o auxiliar
Alfredo Sousa tinha pedido licença sem vencimento.
36. Pelo menos, a partir de Setembro de 2007, o Requerido tinha a obrigação de
acolher o Autor ao seu serviço.
37. :ão o fez por ter erradamente enviado o Autor para o serviço de Mobilidade
Especial.
38. O Requerido não praticou o acto/deliberação a que estava obrigado pelo art.82,
1 e 2, do Dec.Lei 100/99.
39. Esta omissão é causa directa e necessária dos danos patrimoniais e não
patrimoniais sofridos pelo Autor, no período entre Setembro de 2007 e 5 de
Maio de 2009, por não ter trabalhado ao serviço do Requerido.
Dos Danos Causados ao Autor
40. Desde logo, o Autor deixou de auferir uma remuneração mensal de 487,46€,
acrescida de subsídio de alimentação de 4,27€ diários, entre Setembro de 2007 e
5 de Maio de 2009.
41. Pelo que o seu prejuízo foi de 9.830,20€ referente à remuneração base e de
1.878,80€ de subsídio de alimentação.
42. Para além disso, o Autor não recebeu, naquele período, qualquer subsídio de
férias, nem de :atal o que representou um prejuízo de 1.623,97€.
43. Isto quer dizer que deixou de auferir, naquele período, a quantia total de
13.332,97€.
44. Portanto, o Autor reclama do Requerido a indemnização de 13.332,97€
referentes a estes prejuízos.
45. O Autor não trabalhou para qualquer outra pessoa naquele período.
46. Até porque estava confiante em que receberia os valores e teria os direitos
previstos na Lei 53/2006, de 7/12, por estar em Mobilidade Especial – cf. arts.
23, 24 e 25.
47. Além de que lhe era proibido exercer, nessa situação, qualquer trabalho – art.
29, nº 3, da referida Lei.
48. Para além disso, o Autor deixou de ter acesso a serviços de saúde, para si e
para o seu filho, mas tinha direito a tais serviços – cf. arts. 30 e 28 da referida
Lei.
49. :ão teve direito a qualquer subsídio de desemprego.
50. O Autor, sem dinheiro e sem qualquer subsídio, teve de vender bens pessoais
para fazer face à sua alimentação.
51. :omeadamente, teve de vender a sua viatura Susuki de 16 Cv, pelo valor de
1.400,00€, um motociclo Cagina de 750 Cv, pela valor de 1.200,00€, uma
televisão a cores e uma fritadeira Moulinex, pelo valor de 300,00€.
52. Com este dinheiro alimentou-se alguns meses.
53. Porém, ao esgotar-se, teve de recorrer a uma instituição de caridade GAF –
Gabinete de Apoio à Família de Viana do Castelo, onde obteve comida e
roupas.
54. Este gabinete, em princípio, acolhe toxicodependentes e alcoólicos.
55. O Autor viu-se, assim, sem dinheiro, sem bens, a pedir esmola e no meio da
maior miséria.
56. Sem Segurança Social, não pôde tratar dos dentes e de uma prótese que se lhe
partiu.
57. O filho do Autor, uma vez que este não tinha acesso aos apoios da Segurança
Social, também se viu privado de serviços de saúde e de uma bolsa de estudos e
habitação para continuar os estudos superiores, após concluir o 12º ano.
58. Este filho também deixou de receber abono de família a que tinha direito.
59. :os :atais de 2007 e 2008, o Autor não os pôde festejar por não ter dinheiro
para comprar o que quer que fosse.
60. O Autor viu-se, assim, numa situação humilhante, pelo facto de ter sido
impedido de trabalhar e auferir a correspondente remuneração.
61. Viveu 22 meses angustiado, ansioso, revoltado e ficou muito perturbado
psicologicamente.
62. Esse estado do Autor não lhe permitia, na maior parte das noites, dormir.
63. E, por isso, foi obrigado a tomar comprimidos, muitas vezes, para o conseguir.
64. Tanto mais que todas as diligências que fazia junto do Requerido não tinha
resposta e a incerteza da sua situação ainda perturbava mais o Autor.
65. O Autor, uma vez que esteve durante 20 meses sem fazer descontos, será
prejudicado no valor da reforma a auferir e no tempo que terá de estar ao
serviço.
66. Também a sua antiguidade fica prejudicada pelos 20 meses de afastamento do
serviço sem justificação legal.
67. E, ainda, deixou de ter avaliação para elevar o seu índice de remuneração.
68. O Autor sofreu, pois, danos morais graves que merecem a tutela do direito e
devem ser compensados com uma indemnização compatível – art. 496, 1, do
Código Civil.
69. Esses danos foram o efeito directo e necessário da não admissão do Autor ao
serviço da Requerida, pela errada interpretação que esta fez quanto ao direito
do Autor de ser readmitido a trabalhar no Hospital de Santa Luzia, Viana do
Castelo, logo em Setembro de 2007, e pela omissão de ter deliberado tal
readmissão.
70. Por isso, o Autor reclama da Requerida, a título de danos morais, a quantia de
25.000,00€ a fim de compensar tais danos.
:estes termos,
E melhores de direito, deve dar-se como procedente por provada
a acção e, em consequência, deve condenar-se o Requerido a pagar ao Autor a
quantia de 38.332,97€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos
pelos factos supra descritos, bem como juros a contar da citação e até ao
pagamento, à taxa legal em vigor, e nas custas.
Tara tanto,
R. a V. Exa. que, D. e A.. seja o Requerido citado para contestar,
querendo, no prazo e sob a cominação legal.
Valor: 38.332,97€.
Prova:
A – 13 Documentos;
B – Testemunhas: Idália de Lassalete Carones Manuel, a apresentar.
C – O Autor beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção total de
pagamento de taxas de justiça, custas e pagamento a patrono – cf. docs. nºs 12 e 13.
Junta: 15 documentos e duplicados legais.
O Patrono Oficioso.

Sem comentários: